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Artigo 2
I - mobilização para a participação comunitária;
II - atenção integral à criança de 0 a 6 anos;
III - ensino fundamental;
IV - atenção ao adolescente e educação para o trabalho;
V - proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente;
VI - assistência a crianças portadoras de deficiência;
VII - cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes;
VIII - formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço.








