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Artigo 3
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias da entrada em vigor da presente Lei, a forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais envolvidos.
§ 2º O PRONAICA integrar-se-á, para a execução das suas ações, às esferas estadual e municipal, cabendo à esfera federal a formulação de normas gerais e o apoio técnico e financeiro.
§ 3º O PRONAICA buscará a integração com organismos não-governamentais e com agências internacionais com as quais o Brasil mantenha acordos de cooperação, com vistas à formação de um Sistema Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
§ 4º A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto, mantida a competência e a estrutura previstas na Lei nº 8.479, de 6 de novembro de 1992, terá atribuições de Secretaria Executiva do PRONAICA.








