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Artigo 1
§ 1º Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação, a responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e o repasse do respectivo valor ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá comprovar à Federação ou Confederação o recolhimento, nos prazos devidos, da contribuição descontada dos empregados.
§ 3º O não cumprimento pelas Federações e Confederações do disposto no parágrafo anterior sujeitará as mesmas às sanções previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º As demais entidades desportivas de que tratam as Leis nº 5.939, de 19 de setembro de 1973, e nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, continuam a recolher suas contribuições na forma estabelecida para as empresas em geral, segundo as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subseqüente.








