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Artigo 2
§ 1º Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo devedor do débito, cabendo às Federações ou Confederações efetuar o desconto e o recolhimento em nome do clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização do espetáculo.
§ 2º Para a formalização dos parcelamentos de que trata este artigo e garantia de seu cumprimento, deverão as Federações e Confederações intermediar os acordos firmados entre os clubes que lhes são filiados e o INSS.
§ 3º Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos neste artigo, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e não recolhidas ao INSS, até a competência outubro de 1992, na forma estabelecida no caput deste artigo.








