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Art. 19 da Lei nº 8.629/1993




Leis Ordinárias - 8.629, de 25.2.93 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.




Artigo 19



Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:

Art. 19.  O título de domínio, a concessão de uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:                    (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;

II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;                           (Inciso incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;                      (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar;                     (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família.                   (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  O processo de seleção de que trata o caput será realizado com ampla divulgação de edital de convocação no Município em que será instalado o projeto de assentamento e na internet, na forma do regulamento.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

 § 2o  Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos na forma do regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 3o  Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 4o  Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3o ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:                         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;                        (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;                     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;                     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento.                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o  Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o  Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3o deste artigo ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 5o  A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 19-A.  Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária segundo os seguintes critérios:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize o projeto de assentamento para o qual se destine a seleção;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

III - família chefiada por mulher;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize o projeto de assentamento;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade, de pais assentados que residam no mesmo projeto de assentamento;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em projeto de assentamento na condição de agregados; e                      (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  Compete ao Incra definir a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  Considera-se família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 3o  Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 19-A.  Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios:                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento;                         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes;                         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - família chefiada por mulher;                           (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes;  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento;                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na condição de agregados; e                      Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  Regulamento estabelecerá a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  Considera-se família chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o  Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


Conteudo atualizado em 20/05/2021