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Art. 20 da Lei nº 8.629/1993




Leis Ordinárias - 8.629, de 25.2.93 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.




Artigo 20



Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.

Art. 20.  Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a meio salário mínimo per capita.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput se aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 3o  São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 4o  Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 20.  Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor;                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2o  A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

§ 3o  São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.

§ 4o  Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.


Conteudo atualizado em 20/05/2021