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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O ingresso na Carreira dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial das respectivas categorias funcionais.
§ 1º O concurso será realizado por área de concentração, de acordo com as necessidades e interesse da administração.
§ 2º Para as áreas de concentração das categorias de Técnico, Assistente e Auxiliar, que abranjam mais de uma formação profissional, as vagas serão distribuídas no edital de concurso público, segundo a formação exigida e de acordo com a necessidade da administração.
§ 3º O concurso público será objeto de regulamentação específica, por ato do Procurador-Geral da República.
CAPÍTULO IV







