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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os vencimentos correspondentes a cada categoria, classe, padrão, são os fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, acrescidos da vantagem criada pela Lei nº 7.761, de 1989, nos percentuais estabelecidos em regulamento próprio, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.448, de 1992.
CAPÍTULO V








