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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 11/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Até a realização do plebiscito, as frentes nacionais podem levantar recursos para suas campanhas, recebendo contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, estabelecido que podem ser deduzidos, como despesa, para efeitos do Imposto de Renda, valores até o correspondente, ao máximo, de 45.000 Ufirs. (Regulamento)
Parágrafo único. A prestação de contas pelas frentes parlamentares, perante o Tribunal Superior Eleitoral, será apresentada dentro do prazo de noventa dias após a realização do plebiscito, revertendo eventuais sobras de recursos, obrigatoriamente, ao fundo partidário.








