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Artigo 5
§ 1º O espaço destinado à propaganda do plebiscito só pode ser utilizado pelas frentes nacionais constituídas na forma do art. 4º desta lei, sendo que, em cada período, cada uma delas disporá de dez minutos, obedecido o rodízio na ordem de apresentação.
§ 2º A utilização do espaço e do tempo a que se refere o caput deste artigo respeitará posições político-partidárias diferenciadas, na proporção de sua representação parlamentar na respectiva frente.
§ 3º As transmissões e a geração de imagem e som serão feitas, gratuitamente, pela Radiobrás, podendo as frentes nacionais, de comum acordo com as emissoras de rádio ou televisão, dispor, de modo diverso, do respectivo espaço de tempo, utilizá-lo contínua ou fracionadamente e, ainda, alterar o horário ou optar por divulgações regionais.
§ 4º As emissoras de rádio e televisão podem abater de sua renda bruta, para efeitos do Imposto de Renda, como despesa, o valor correspondente ao espaço utilizado na campanha do plebiscito, nos termos desta lei.








