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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 31/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
CAPÍTULO III
Da Zona Econômica Exclusiva








