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Artigo 12
§ 1o O Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.
§ 2o O Superintendente-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um único período subsequente.
§ 3o Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimentos, perda de mandato, substituição e as vedações do art. 8o desta Lei, incluindo o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei, aplicáveis ao Presidente e aos Conselheiros do Tribunal.
§ 4o Os cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 5o Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo Superintendente-Geral, assumirá interinamente o cargo um dos superintendentes adjuntos, indicado pelo Presidente do Tribunal, o qual permanecerá no cargo até a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1o deste artigo.
§ 6o Se, no caso da vacância prevista no § 5o deste artigo, não houver nenhum Superintendente Adjunto nomeado na Superintendência do Cade, o Presidente do Tribunal indicará servidor em exercício no Cade, com conhecimento jurídico ou econômico na área de defesa da concorrência e reputação ilibada, para assumir interinamente o cargo, permanecendo neste até a posse do novo Superintendente-Geral, escolhido na forma do § 1o deste artigo.
§ 7o Os Superintendentes-Adjuntos serão indicados pelo Superintendente-Geral.