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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.514, de 28.10.2011 - Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.




Artigo 7



Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º .

Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)


Conteudo atualizado em 19/04/2024