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Artigo 13
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Art. 13. Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2o O Poder Executivo definirá os limites, termos e condições para aplicação do disposto no caput.
§ 3o A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.








