- Voltar Navegação
- 12.376, de 30.12.2010
- 12.374, de 30.12.2010
- 12.372, de 30.12.2010
- 12.370, de 29.12.2010
- 12.368, de 29.12.2010
- 12.366, de 29.12.2010
- 12.364, de 29.12.2010
- 12.362, de 29.12.2010
- 12.360, de 29.12.2010
- 12.358, de 29.12.2010
- 12.356, de 29.12.2010
- 12.354, de 29.12.2010
- 12.352, de 28.12.2010
- 12.350, de 20.12.2010
- 12.348, de 15.12.2010
- 12.346, de 9.12.2010
- 12.344, de 9.12.2010
- 12.342, de 1º.12.2010
- 12.340, de 1º.12.2010
- 12.338, de 25.11.2010
- 12.336, de 26.10.2010
- 12.334, de 20.9.2010
- 12.332, de 15.9.2010
- 12.330, de 15.9.2010
- 12.328, de 15.9.2010
Artigo 19
I – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
II – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
IV – o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e
V – o Imposto de Importação (II), quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.
§ 1o Nas notas fiscais relativas:
I – às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II – às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput do art. 18.
§ 3o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput do art. 18 fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5o No caso do Imposto de Importação (II), o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.








