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Artigo 28
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Art. 28. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, bem como os demais órgãos competentes do Governo Federal, no âmbito das respectivas competências, disciplinarão a execução desta Lei.








