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Art. 36 da Lei nº 12.350/2010




Leis Ordinárias - 12.350, de 20.12.2010 - 12.349, de 15.12.2010 Publicada no DOU de 16.12.2010 Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.




Artigo 36



Art. 36.  O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.

Parágrafo único.  Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1o daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.

§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.                            (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)     (Produção de efeito)      (Vigência encerrada)

§ 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para:                             (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)     (Produção de efeito)      (Vigência encerrada)

I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou                             (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)     (Produção de efeito)      (Vigência encerrada)

II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1o, cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)     (Produção de efeito)      (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1o daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.

 § 1º  Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

§ 2º  No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para:                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

§ 3º  O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação desta Medida Provisória, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º.                                 (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

§ 1o  Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1o daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.                         (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 2o  No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1o do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para:                       (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos.                        (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 3o  O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1o do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação da Medida Provisória no 634, de 26 de dezembro de 2013, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1o.                       (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)


Conteudo atualizado em 06/02/2025