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Art. 40 da Lei nº 12.350/2010




Leis Ordinárias - 12.350, de 20.12.2010 - 12.349, de 15.12.2010 Publicada no DOU de 16.12.2010 Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.




Artigo 40



Art. 40.  Os arts. 1o, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ........................................................................

.............................................................................................

§ 4o  ...............................................................................

I – destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;

...................................................................................” (NR)

“Art. 23.  ......................................................................

Parágrafo único.  A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:

I – falta, na hipótese a que se refere o § 2o do art. 1o; e

II – introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4o do art. 1o.” (NR)

“Art. 25.  Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.

...................................................................................” (NR)

“Art. 50.  A verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

...................................................................................” (NR)

“Art. 60.  ........................................................................

.............................................................................................

II – extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.

§ 1o  Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o, considera-se responsável:

I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou

II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.

§ 3o  Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1o na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.” (NR)

“Art. 75.  ........................................................................

.............................................................................................

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1o.” (NR)

“Art. 102.  .................................................................................

..................................................................................................

§ 2o  A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.” (NR)


Conteudo atualizado em 06/02/2025