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Artigo 47
“Art. 8o-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4o a 6o e 8o será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.
§ 1o O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
I – até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II – até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III – até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.
§ 2o O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1o:
I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.”







