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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 06/02/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. O art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
...................................................................................” (NR)








