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Art. 8º da Lei nº 12.350/2010




Leis Ordinárias - 12.350, de 20.12.2010 - 12.349, de 15.12.2010 Publicada no DOU de 16.12.2010 Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.




Artigo 8



Art. 8o  Fica concedida à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais:     (Vide Decreto nº 7.578, de 2011)     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

I – impostos:

a) IRPJ;

b) IRRF;

c) IOF; e

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador da Fifa no Brasil;

II – contribuições sociais:

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;

c) Cofins e Cofins-Importação;

d) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;

III – contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e

b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1o  A isenção prevista nas alíneas a, b e c do inciso I, na alínea a do inciso II e no inciso III do caput aplica-se exclusivamente:

I – às receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos;

II – aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Subsidiária Fifa no Brasil ou para Subsidiária Fifa no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

III – às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil.

§ 2o  A isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga a Subsidiária Fifa no Brasil de efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

§ 3o  A isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16.

§ 4o  Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pela Subsidiária Fifa no Brasil com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a indicação do dispositivo legal correspondente.

§ 5o  Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil, observado o disposto no § 4o.

§ 6o  O disposto neste artigo não desobriga:

I – a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II – a pessoa jurídica de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 7o  As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 8o  O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.


Conteudo atualizado em 06/02/2025