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Artigo 6
Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e os demais entes federativos, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.” (NR)
Art. 5o Os arts. 10, 11, 12, 16 e 28 da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .........................................................................................................................................
§ 1o Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei que estejam em dia com suas obrigações é assegurado o direito de preferência à compra, pelo valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
................................................................................................................................................................
§ 4o Poderá ser dispensada a licitação na venda dos imóveis de que trata o caput, respeitado o valor de mercado, quando o adquirente for:
I - outro órgão ou entidade da administração, de qualquer esfera de governo; ou
II - empresa, pública ou privada, inserida em operação urbana consorciada aprovada na forma dos arts. 32 a 34 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, desde que os imóveis estejam na área delimitada para a operação.” (NR)
“Art. 11. ..............................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da alienação direta prevista no inciso I do § 4o do art. 10, serão concedidas as seguintes condições especiais para pagamento:
I - entrada mínima de 5% (cinco por cento) do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento; e
II - prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.” (NR)
“Art. 12. ...............................................................................................................................................
§ 1o Para avaliação dos imóveis referidos no caput, deduzir-se-á o valor correspondente às benfeitorias e às acessões comprovadamente realizadas pelo ocupante, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
.....................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 16. ...................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente;
...........................................................................................................................................................................
§ 1o Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.
§ 2o O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que:
I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; e
II - o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR)
“Art. 28. Fica a União autorizada a renegociar o pagamento de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais.
§ 1o Os critérios e condições de renegociação de que trata o caput serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros:
I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais;
II - concessão de desconto entre 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor do débito consolidado no parcelamento, na proporção inversa à do valor do débito; e
III - aplicação de descontos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do débito consolidado para liquidação à vista, na proporção inversa à do valor do débito.
§ 2o Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou da posse, ou do valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto bens imóveis não operacionais.” (NR)
Art. 6o A Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 28-A, 28-B e 28-C:
“Art. 28-A. Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos.
§ 1o A constituição do aforamento prevista no caput implicará a:
I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e
II - dedução de 17% (dezessete por cento) do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor.
§ 2o Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo.
§ 3o Em se tratando de transferência de posse pela extinta RFFSA de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores.”
“Art. 28-B. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2o e incisos I e IV do art. 8o desta Lei.
§ 1o Para a averbação de que trata o caput, será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica.
§ 2o No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas.”
“Art. 28-C. Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União.”
Conteudo atualizado em 17/09/2021








