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Art. 15 da Lei nº 12.340/2010




Leis Ordinárias - 12.340, de 1º.12.2010 - 12.339, de 26.11.2010 Publicada no DOU de 29.11.2010 Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 1.978.448.870,00, para os fins que especifica.




Artigo 15



Art. 15.  Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê durante o período de suspensão do atendimento ao público em suas dependências em razão de desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, desde que sejam quitados no primeiro dia de expediente normal, ou em prazo superior definido em ato normativo específico. 

Art. 15-A.  Aplica-se o disposto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.       (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)

Art. 15-A.  Aplica-se o disposto na Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.       (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)

Art. 15-B.  As empresas exploradoras de serviço móvel pessoal são obrigadas a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre, por iniciativa dos órgãos competentes, nos termos de regulamento.       (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)


Conteudo atualizado em 16/05/2021