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Artigo 15
Art. 15-A. Aplica-se o disposto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
Art. 15-A. Aplica-se o disposto na Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 15-B. As empresas exploradoras de serviço móvel pessoal são obrigadas a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre, por iniciativa dos órgãos competentes, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)







