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Artigo 17
I - Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, emitido pelo órgão público competente; (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - plano de trabalho, com proposta de ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o O ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do desastre. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2o Cumpridas as formalidades legais deste artigo, o Ministério da Integração Nacional aferirá sumariamente a caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e procederá às transferências de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 4o Sem prejuízo do disposto no § 3o, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)








