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Art. 17 da Lei nº 12.340/2010




Leis Ordinárias - 12.340, de 1º.12.2010 - 12.339, de 26.11.2010 Publicada no DOU de 29.11.2010 Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 1.978.448.870,00, para os fins que especifica.




Artigo 17



Art. 17.  As transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de reconstrução destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência serão condicionadas à edição de decreto declaratório do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação dos seguintes documentos:       (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)

I - Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, emitido pelo órgão público competente;       (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)

II - plano de trabalho, com proposta de ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres.        (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 1o  O ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do desastre.        (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 2o  Cumpridas as formalidades legais deste artigo, o Ministério da Integração Nacional aferirá sumariamente a caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e procederá às transferências de que trata o caput deste artigo.       (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 3o  Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.       (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 4o  Sem prejuízo do disposto no § 3o, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.       (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)


Conteudo atualizado em 16/05/2021