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Art. 4º da Lei nº 12.336/2010




Leis Ordinárias - 12.336, de 26.10.2010 - 12.335, de 22.9.2010 Publicada no DOU de 22.9.2010 - Edição extraDispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS destinados ao Ministério da Fazenda.




Artigo 4



Art. 4o  Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.

........................................................................................................ 

§ 2o (Revogado).

.............................................................................................” (NR) 

“Art. 9o  Os MFDV de que trata o art. 4o são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 12.  A seleção dos MFDV de que tratam o caput e o § 3o do art. 4o será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 23.  Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, os MFDV de que trata o art. 4o:

...................................................................................” (NR) 

“Art. 45.  Os MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o caput e o § 1o do art. 4o, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar. 

....................................................................................” (NR) 

Art. 4o  Revoga-se o § 2o do art. 4o da Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967. 


Conteudo atualizado em 30/07/2022