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Artigo 4
........................................................................................................
§ 2o (Revogado).
.............................................................................................” (NR)
“Art. 9o Os MFDV de que trata o art. 4o são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. A seleção dos MFDV de que tratam o caput e o § 3o do art. 4o será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.
...................................................................................” (NR)
“Art. 23. Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, os MFDV de que trata o art. 4o:
...................................................................................” (NR)
“Art. 45. Os MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o caput e o § 1o do art. 4o, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar.
....................................................................................” (NR)
Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 4o da Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967.
Conteudo atualizado em 30/07/2022








