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Artigo 13
Parágrafo único. O SNISB compreenderá um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.
§ 1º O SNISB compreende sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações e deve contemplar barragens em construção, em operação e desativadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º O SNISB deve manter informações sobre incidentes que possam colocar em risco a segurança de barragens, sobre acidentes e sobre desastres. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º As barragens devem integrar o SNISB até sua completa descaracterização. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4º O SNISB deve ser integrado ao sistema nacional de informações e monitoramento de desastres, previsto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)







