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Art. 15 da Lei nº 12.334/2010




Leis Ordinárias - 12.334, de 20.9.2010 - 12.333, de 15.9.2010 Publicada no DOU de 16.9.2010 Institui o Dia Nacional dos Clubes Esportivos Sociais, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de novembro, em todo o território nacional.




Artigo 15



Art. 15.  A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas: 

Art. 15. A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens e de desenvolver cultura de prevenção a acidentes e desastres, que deverá contemplar as seguintes medidas:   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens; 

II - elaboração de material didático; 

III - manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição; 

IV - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins; 

V - disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens. 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS 


Conteudo atualizado em 17/05/2021