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Art. 17 da Lei nº 12.334/2010




Leis Ordinárias - 12.334, de 20.9.2010 - 12.333, de 15.9.2010 Publicada no DOU de 16.9.2010 Institui o Dia Nacional dos Clubes Esportivos Sociais, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de novembro, em todo o território nacional.




Artigo 17



Art. 17.  O empreendedor da barragem obriga-se a:

I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem; 

I - prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído; 

III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem; 

IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança; 

V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem; 

VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança; 

VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

VII - providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança; 

VII - elaborar e atualizar o Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações dos relatórios de inspeção de segurança e das revisões periódicas de segurança, e encaminhá-lo ao órgão fiscalizador;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei; 

IX - elaborar as revisões periódicas de segurança; 

X - elaborar o PAE, quando exigido; 

X - elaborar o PAE, quando exigido, e implementá-lo em articulação com o órgão de proteção e defesa civil;   (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; 

XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador; 

XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB. 

XIV - notificar imediatamente ao respectivo órgão fiscalizador, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XV - executar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XVI - manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e em operação até a completa descaracterização da estrutura;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XVII - elaborar mapa de inundação, quando exigido pelo órgão fiscalizador;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XVIII - avaliar, previamente à construção de barragens de rejeitos de mineração, as alternativas locacionais e os métodos construtivos, priorizando aqueles que garantam maior segurança;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XIX - apresentar periodicamente declaração de condição de estabilidade de barragem, quando exigida pelo órgão fiscalizador;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XX - armazenar os dados de instrumentação da barragem e fornecê-los ao órgão fiscalizador periodicamente e em tempo real, quando requerido;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XXI - não apresentar ao órgão fiscalizador e às autoridades competentes informação, laudo ou relatório total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

XXII - cumprir as determinações do órgão fiscalizador nos prazos por ele fixados.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único.  Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). 

§ 1º Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV do caput deste artigo também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade licenciadora do Sisnama, o órgão fiscalizador pode exigir, nos termos do regulamento, a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, pelo empreendedor de:   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - barragem de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II – (VETADO);   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - barragem de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico classificada como de alto risco.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º No caso de ausência de documentação técnica que impeça a classificação da barragem quanto ao risco e ao dano potencial associado, cabe ao órgão fiscalizador decidir quanto às exigências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 4º As barragens já existentes terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem à previsão do § 2º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

CAPÍTULO V-A
(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 17-A. Sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes.  (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama.  (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia.  (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 4º As infrações de que trata este artigo são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 17-B. O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos:   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 17-C. As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades:   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - advertência;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - multa simples;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - multa diária;    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV - embargo de obra ou atividade;    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

V - demolição de obra;    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VI - suspensão parcial ou total de atividades;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VIII - caducidade do título;     (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IX - sanção restritiva de direitos.    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar:   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens;    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 4º A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 5º A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 6º A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 7º A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 8º As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 9º As sanções restritivas de direito são:   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 17-D. (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 17-E. O valor das multas de que trata este Capítulo deve ser fixado por regulamento e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 


Conteudo atualizado em 17/05/2021