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Artigo 17
I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;
I - prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
III - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
IV - informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
V - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;
VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança;
VI - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
VII - providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;
VII - elaborar e atualizar o Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações dos relatórios de inspeção de segurança e das revisões periódicas de segurança, e encaminhá-lo ao órgão fiscalizador; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
VIII - realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei;
IX - elaborar as revisões periódicas de segurança;
X - elaborar o PAE, quando exigido;
X - elaborar o PAE, quando exigido, e implementá-lo em articulação com o órgão de proteção e defesa civil; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
XI - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XIII - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.
XIV - notificar imediatamente ao respectivo órgão fiscalizador, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XV - executar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XVI - manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e em operação até a completa descaracterização da estrutura; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XVII - elaborar mapa de inundação, quando exigido pelo órgão fiscalizador; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XVIII - avaliar, previamente à construção de barragens de rejeitos de mineração, as alternativas locacionais e os métodos construtivos, priorizando aqueles que garantam maior segurança; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XIX - apresentar periodicamente declaração de condição de estabilidade de barragem, quando exigida pelo órgão fiscalizador; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XX - armazenar os dados de instrumentação da barragem e fornecê-los ao órgão fiscalizador periodicamente e em tempo real, quando requerido; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XXI - não apresentar ao órgão fiscalizador e às autoridades competentes informação, laudo ou relatório total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
XXII - cumprir as determinações do órgão fiscalizador nos prazos por ele fixados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
§ 1º Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV do caput deste artigo também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade licenciadora do Sisnama, o órgão fiscalizador pode exigir, nos termos do regulamento, a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, pelo empreendedor de: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - barragem de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco ou de médio e alto dano potencial associado; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - barragem de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico classificada como de alto risco. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º No caso de ausência de documentação técnica que impeça a classificação da barragem quanto ao risco e ao dano potencial associado, cabe ao órgão fiscalizador decidir quanto às exigências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4º As barragens já existentes terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem à previsão do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
CAPÍTULO V-A
(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 17-A. Sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4º As infrações de que trata este artigo são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Art. 17-B. O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Art. 17-C. As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - advertência; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - multa simples; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - multa diária; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV - embargo de obra ou atividade; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
V - demolição de obra; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VI - suspensão parcial ou total de atividades; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VIII - caducidade do título; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IX - sanção restritiva de direitos. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4º A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 5º A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 6º A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 7º A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 8º As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 9º As sanções restritivas de direito são: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Art. 17-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Art. 17-E. O valor das multas de que trata este Capítulo deve ser fixado por regulamento e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








