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Art. 8º da Lei nº 12.318/2010




Leis Ordinárias - 12.318, de 26.8.2010 - 12.317, de 26.8.2010 Publicada no DOU de 27.8.2010 Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.




Artigo 8



Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.        (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

         
Conteudo atualizado em 10/06/2022