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| Presidência da República |
LEI Nº 12.312, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.
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| Cria cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006:
I - 270 (duzentos e setenta) cargos de Técnico de Laboratório; e
II - 90 (noventa) cargos de Auxiliar de Laboratório.
Art. 2o O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010
Conteudo atualizado em 08/12/2022








