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Artigo 2
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Art. 2o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, com a finalidade de prestar assistência financeira ao ensino médio estadual, excepcionalmente no exercício de 2010, no montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), na forma desta Lei.
Parágrafo único. O Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio atenderá aos Estados das regiões Norte e Nordeste cujo valor anual por aluno do ensino médio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em 2010, seja inferior à média dessas regiões, conforme cálculo efetuado na forma do art. 4o.
Conteudo atualizado em 10/05/2023








