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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 10/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio serão exercidos em âmbito estadual pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.
Conteudo atualizado em 10/05/2023








