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Art. 10 da Lei nº 12.300/2010




Leis Ordinárias - 12.300, de 28.7.2010 - 12.299, de 27.7.2010 Publicada no DOU de 28.7.2010 Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, conforme classificação constante do Anexo IV desta Lei, passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo dos seguintes fatores, aplicados sobre o vencimento básico do Padrão 45 da Tabela A do Anexo I: 

I - 0,28 (vinte e oito centésimos) para função comissionada símbolo FC-1; 

II - 0,46 (quarenta e seis centésimos) para função comissionada símbolo FC-2; 

III - 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para função comissionada símbolo FC-3; 

IV - 0,82 (oitenta e dois centésimos) para função comissionada símbolo FC-4; 

V - 1,0 (um inteiro) para função comissionada símbolo FC-5. 

Parágrafo único.  (VETADO) 


Conteudo atualizado em 04/11/2021