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Art. 6º da Lei nº 12.288/2010




Leis Ordinárias - 12.288, de 20.7.2010 - 12.287, de 13.7.2010 Publicada no DOU de 14.7.2010 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no tocante ao ensino da arte.




Artigo 6



Art. 6o  O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.

§ 1o  O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.

§ 2o  O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.


Conteudo atualizado em 24/06/2021