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Art. 6º da Lei nº 12.270/2010




Leis Ordinárias - 12.270, de 24.6.2010 - 12.269, de 21.6.2010 Publicada no DOU de 22.6.2010 Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificaçã




Artigo 6



Art. 6o  As medidas de que trata esta Lei poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na forma aprovada em resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio  Exterior - CAMEX, nos seguintes modos: 

I - postergação do início da proteção a partir de data a ser definida pelo Poder Executivo, com a consequente redução do prazo de proteção, para pedidos em andamento de proteção de propriedade intelectual; 

II - subtração do prazo de proteção, por prazo determinado, em qualquer momento de sua duração; 

III - licenciamento ou uso público não comercial, sem autorização do titular; 

IV - suspensão do direito exclusivo do titular de impedir a importação e comercialização no mercado interno de bens que incorporem direitos de patente, ainda que o bem importado não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu consentimento; 

V - majoração ou instituição de adicional sobre os valores devidos aos órgãos ou entidades da administração pública para efetivação de registros de direitos de propriedade intelectual, inclusive para sua obtenção e manutenção;  

VI - bloqueio temporário de remessas de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual dos licenciados nacionais ou autorizados no território nacional; 

VII - aplicação de direitos de natureza comercial a serem deduzidos da remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual; ou 

VIII - criação de obrigatoriedade de registro para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual. 

§ 1o  No caso de cessação das medidas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a retomada ou restabelecimento da proteção não importa: 

I - em restituição do prazo subtraído, ainda que o direito dependa de concessão de direitos ou ato registral efetivados posteriormente à cessação; ou  

II - em prorrogação do prazo de proteção. 

§ 2o  No caso de que trata o inciso III do caput deste artigo, a medida poderá ser aplicada com ou sem remuneração. 

§ 3o  No caso da medida de que trata o inciso VIII deste artigo, o requerimento do registro será efetuado antes da distribuição, comercialização ou comunicação ao público das obras protegidas por direitos de autor e direitos conexos protegidos em território nacional. 

§ 4o  O requerimento de que trata o § 3o deste artigo será efetuado pelo titular dos direitos de autor e direitos conexos, respondendo solidariamente o seu representante legal e o responsável por efetuar a remuneração dos respectivos direitos de propriedade intelectual. 

§ 5o  O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo implicará, alternativa ou cumulativamente, nos termos e gradação estabelecidos na regulamentação desta Lei: 

I - apreensão de exemplares; 

II - suspensão da comunicação ao público;  

III - suspensão da comercialização; ou  

IV - multa de até 100 (cem) vezes o valor do registro.  


Conteudo atualizado em 19/12/2022