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Artigo 6
I - postergação do início da proteção a partir de data a ser definida pelo Poder Executivo, com a consequente redução do prazo de proteção, para pedidos em andamento de proteção de propriedade intelectual;
II - subtração do prazo de proteção, por prazo determinado, em qualquer momento de sua duração;
III - licenciamento ou uso público não comercial, sem autorização do titular;
IV - suspensão do direito exclusivo do titular de impedir a importação e comercialização no mercado interno de bens que incorporem direitos de patente, ainda que o bem importado não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu consentimento;
V - majoração ou instituição de adicional sobre os valores devidos aos órgãos ou entidades da administração pública para efetivação de registros de direitos de propriedade intelectual, inclusive para sua obtenção e manutenção;
VI - bloqueio temporário de remessas de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual dos licenciados nacionais ou autorizados no território nacional;
VII - aplicação de direitos de natureza comercial a serem deduzidos da remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual; ou
VIII - criação de obrigatoriedade de registro para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual.
§ 1o No caso de cessação das medidas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a retomada ou restabelecimento da proteção não importa:
I - em restituição do prazo subtraído, ainda que o direito dependa de concessão de direitos ou ato registral efetivados posteriormente à cessação; ou
II - em prorrogação do prazo de proteção.
§ 2o No caso de que trata o inciso III do caput deste artigo, a medida poderá ser aplicada com ou sem remuneração.
§ 3o No caso da medida de que trata o inciso VIII deste artigo, o requerimento do registro será efetuado antes da distribuição, comercialização ou comunicação ao público das obras protegidas por direitos de autor e direitos conexos protegidos em território nacional.
§ 4o O requerimento de que trata o § 3o deste artigo será efetuado pelo titular dos direitos de autor e direitos conexos, respondendo solidariamente o seu representante legal e o responsável por efetuar a remuneração dos respectivos direitos de propriedade intelectual.
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo implicará, alternativa ou cumulativamente, nos termos e gradação estabelecidos na regulamentação desta Lei:
I - apreensão de exemplares;
II - suspensão da comunicação ao público;
III - suspensão da comercialização; ou
IV - multa de até 100 (cem) vezes o valor do registro.







