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Artigo 3
I - Ministério da Justiça;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Educação;
IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes do Ministério da Justiça e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2o Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3o 1 (um) representante da Câmara dos Deputados e 1 (um) representante do Senado Federal, designados pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa, participarão das atividades da comissão.
§ 4o O prazo para a indicação de que trata o § 2o será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








