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Artigo 5
Art. 6o A participação na comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 7o A comissão deverá apresentar relatório final aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se-ão sobre o seu acolhimento, em ato conjunto, determinando as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 8o O valor da indenização a ser apurado pela comissão não poderá ultrapassar o limite de 6 (seis) vezes o valor de mercado do terreno localizado na Praia do Flamengo, no 132, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União ou em seus créditos adicionais, observada a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10. Ao processo administrativo disposto nesta Lei aplica-se subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Luiz Soares Dulci
Paulo de Tarso Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010







