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Artigo 1
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Art. 1o A Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo I, observado o cálculo com base no Padrão 45 da Tabela de Vencimentos Básicos.
Parágrafo único. O servidor investido em função comissionada que perceber a remuneração correspondente aos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescida de retribuição de cargo de natureza especial, terá a Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no padrão em que estiver posicionado, de acordo com os fatores constantes do Anexo II, não lhe sendo devida a Gratificação de Atividade Legislativa referente ao cargo efetivo.
Conteudo atualizado em 12/06/2021







