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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 05/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. As agências contratadas deverão, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 05/07/2021








