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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 05/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Conteudo atualizado em 05/07/2021








