MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 12.212/2010




Leis Ordinárias - 12.212, de 20.1.2010 - 12.211, de 19.1.2010 Publicada no DOU de 20.1.2010 Denomina Ponte de Integração Deputado Tristão da Cunha a ponte sobre o rio Grande, que liga, na BR-146, as cidades de Passos e São João Batista do Glória, no Estado de Minas Gerais.




Artigo 1



Art. 1o  A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir: 

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); 

II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); 

III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); 

IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. 

Art. 1º-A.  No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, os descontos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 1º serão aplicados conforme indicado a seguir:      (Incluído pela Medida Provisória nº 950, de 2020)         (Vigência encerrada)

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e        (Incluído pela Medida Provisória nº 950, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.        (Incluído pela Medida Provisória nº 950, de 2020)         (Vigência encerrada)


Conteudo atualizado em 14/01/2022