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Art. 12 da Lei nº 12.212/2010




Leis Ordinárias - 12.212, de 20.1.2010 - 12.211, de 19.1.2010 Publicada no DOU de 20.1.2010 Denomina Ponte de Integração Deputado Tristão da Cunha a ponte sobre o rio Grande, que liga, na BR-146, as cidades de Passos e São João Batista do Glória, no Estado de Minas Gerais.




Artigo 12



Art. 12.  Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  ................................................. 

§ 1º  O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.

...........................................................................” (NR) 

“Art. 3o  ................................................. 

I - ................................................................

...................................................................................... 

c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado;

.................................................................................... 

II - ...............................................................

.................................................................................... 

i) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado.

............................................................................” (NR) 


Conteudo atualizado em 14/01/2022