MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º da Lei nº 12.212/2010




Leis Ordinárias - 12.212, de 20.1.2010 - 12.211, de 19.1.2010 Publicada no DOU de 20.1.2010 Denomina Ponte de Integração Deputado Tristão da Cunha a ponte sobre o rio Grande, que liga, na BR-146, as cidades de Passos e São João Batista do Glória, no Estado de Minas Gerais.




Artigo 6



Art. 6o  Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, as distribuidoras de energia elétrica deverão instalar medidores de energia para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda. 

Parágrafo único.  A Aneel regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes. 


Conteudo atualizado em 14/01/2022