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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 07/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O descumprimento do depósito de obras musicais nos termos e prazo definidos por esta Lei acarretará:
I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;
II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.
§ 1o Em se tratando de publicação musical oficial, a autoridade responsável responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.
§ 3o O descumprimento do estabelecido nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 07/05/2022








