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| Presidência da República |
LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
| Regulamento | Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
Art. 2o Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 3o O art. 3o da Lei no 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.
...................................................................................” (NR)
Art. 4o As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.
Art. 5o A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Nelson Machado
Paulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2010.
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Conteudo atualizado em 15/05/2022








