MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.414, de 9.6.2011 - Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Mensagem de veto




Artigo 13



Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados e quanto ao disposto no art. 5º .

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto:         (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

I - ao uso, à guarda, ao escopo e ao compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados;         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

II - aos procedimentos aplicáveis aos gestores de banco de dados na hipótese de vazamento de informações dos cadastrados, inclusive com relação à comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização, nos termos do § 1º do art. 17 desta Lei; e         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)

III - ao disposto nos arts. 5º e 7º-A desta Lei.         (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019)     (Vigência)


Conteudo atualizado em 08/06/2021