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Artigo 50
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Art. 50. Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2012, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º , da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da LRF, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento