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Artigo 84
§ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput deste artigo, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante de legislação vigente.
§ 2º O disposto no § 1º do art. 18 da LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1.
§ 3º Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
§ 4º Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros que se refiram à substituição de servidores e os mencionados no § 3º deste artigo deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo o nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet nas condições estabelecidas pelo § 4º do art. 74 desta Lei.
§ 5º A divulgação prevista no § 4º deste artigo deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.
Conteudo atualizado em 01/09/2021