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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até 26 de novembro de 2010, data de edição da Medida Provisória nº 513, de 2010, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do caput do art. 1º , em forma a ser definida pelo CCFCVS.
Parágrafo único. No âmbito do parcelamento de que trata o caput , fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.