MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 do Decreto nº 980/1993




Decretos - 980, de 11.11.93 - 980, de 11.11.93 Publicado no DOU de 12.11.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 15



Art. 15. A Secretaria da Administração Federal baixará portaria estabelecendo a periodicidade e a forma de atualização do laudo de avaliação dos imóveis, bem como as taxas correspondentes, com a respectiva forma de cobrança.

Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão baixará portaria estabelecendo a periodicidade e a forma de atualização do laudo de avaliação dos imóveis, bem como as taxas correspondentes, com a respectiva forma de cobrança. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002) (Revogado pelo Decreto nº 6.054, de 2007)

CAPÍTULO VI

Da Extinção da Permissão


Conteudo atualizado em 01/09/2021